São Paulo, 18 de Novembro de 2009

 

Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados Aprovou o Piso Salarial dos Técnicos em R$ 1940,00

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou no último dia 18, em Brasília, a PL 2861/2008 que define o piso salarial dos técnicos industriais e agrícolas de nível médio em R$ 1940,00. Lembramos que o projeto já foi aprovado pelo Senado Federal, e agora pela Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados.

De acordo com o presidente da FENTEC Wilson Wanderlei Vieira, estamos caminhando para a aprovação após muitos anos de trabalho e por entender e reconhecer a importância da regulamentação desta PL, que irá beneficiar os profissionais e certificar ainda mais sua importância no contexto nacional.

O relator do projeto do piso salarial, Deputado Federal Roberto Santiago (PV-SP), durante a realização do X CONSIG, assumiu o compromisso público de que seu relatório seria no sentindo de atender aos R$ 1940,00 que foram pedidos pela FENTEC.

Ao passar pela Comissão de Trabalho, temos a certeza de que estamos caminhando no rumo certo para que o piso salarial seja aprovado. O País está crescendo, e quando falamos de crescimento, falamos de emprego, geração de renda e desenvolvimento.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue para exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 


 

 

A seguir, veja na íntegra o Projeto que foi aprovado pelo Senado Federal

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 227/2005.

Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,o piso salarial mínimo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.950-A, de 2 de abril de 1966, passa vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Art. 7º-A. O piso salarial mínimo devido aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia corresponderá a sessenta e seis por cento da menor remuneração atribuída em lei para os diplomados pelos cursos regulares superiores que exigem registro profissional perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art . 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa estender aos profissionais de nível médio, registrados perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, piso salarial mínimo correspondente a sessenta e seis por cento da menor remuneração atribuída em lei para os diplomados pelos cursos regulares superiores que exigem também registro profissional perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Não se trata da instituição de novos pisos salariais, mas apenas de harmonização e tratamento isonômico para abranger atividades técnicas abrangidas por um mesmo sistema de registro e fiscalização profissional.

Por esta razão esperamos contar com o apoio de todos os nossos Pares para esta justa reivindicação de um contingente significativo de profissionais que atuam nos mais diferentes setores da atividade econômica deste País.

Sala das Sessões,

Senador ALVARO DIAS

 

Lei nº 4.950-A, de 22 de Abril de 1966

 

Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, Auro de Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
 a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
 b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
 a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
 b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

 Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

 


 

Abaixo, o documento que o Senado encaminhou a Câmara dos Deputados

 


 

Parecer Técnico Apresentado pelo Deputado Marco Maia

 

Parecer Técnico

DIRETORIA LEGISLATIVA
CONSULTORIA LEGISLATIVA

ORIGEM : Deputado Marco Maia

TIPO DE TRABALHO: Parecer Projeto de Lei

ASSUNTO : Elaborar parecer ao PL 2861/08, que altera a Lei n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química,o piso salarial mínimo.

CONSULTOR : Davi Ribeiro de Oliveira Júnior

DATA : Agosto de 2008

O Exmo. Deputado Marco Maia solicita a esta Consultoria Legislativa a elaboração de parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 2.168, de 2008, nos seguintes termos:

“ Elaborar parecer ao PL 2861/08, que altera a Lei n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, o piso salarial mínimo. Parecer favorável ao PL 2861/08 do Senado Federal, conforme documento anexo. ”

Em virtude do art. 6º, inciso IV, da Resolução n.º 48, de 1993, da Câmara dos Deputados, cumpre aos consultores legislativos “informar, preliminarmente, o solicitante, quando for o caso, da inviabilidade constitucional,jurídica,legal ou regimental, técnica, financeira ou orçamentária de proposição que lhes tenha sido distribuída para relatar ou elaborar”.

Devem, portanto, ser feitas algumas considerações a respeito do tema.

A Constituição Federal de 1988 proibiu a vinculação do salário mínimo como fator de reajuste para qualquer finalidade. Dessa forma, os dispositivos vigentes que fixam o piso dos engenheiros, e mesmo outros, como o art. 192 da CLT, não podem ser considerados recepcionados pela própria Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de número 4, verbis:

“SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDORES PÚBLICOS OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”.

Face a repercussão geral da decisão do STF, dentre inúmeros outros efeitos, o Tribunal Superior do Trabalho teve sua Súmula de Jurisprudência de n.º 226 tida como sem eficácia. No âmbito das profissões regulamentadas, os efeitos da desvinculação com o salário mínimo logo se farão sentir.

Neste sentido, optamos por retornar as proposições ao gabinete do Exmo. Deputado para uma necessária revisão da oportunidade de se construir um substitutivo nos moldes propostos no anexo.

É o que tínhamos para informar a princípio. Pelas razões técnicas expostas, propugnamos que a definição técnica e política sobre a melhor opção para a construção de um substitutivo seja precedida pela manifestação da categoria quanto aos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Colocamo-nos à disposição do nobre Parlamentar para esclarecimentos adicionais.

Consultoria Legislativa, 14 de agosto de 2008.

Davi Ribeiro de Oliveira Júnior

Consultor Legislativo

 

 

COMISSÃO de Trabalho, de Administração e Serviço Público

PROJETO DE LEI No 2.861, DE 2008

(Apenso PLs n.º 2.875, DE 2004, e n.º 4.159, DE 2004)

 

Altera a Lei n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, o piso salarial mínimo.

Autor: Senado Federal
Relator: Deputado MARCO MAIA

I - RELATÓRIO

Tratam as presentes proposições de modificações à Lei n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, o piso salarial mínimo.
A proposição principal, encaminhada pelo Senado Federal, propugna pela fixação de piso salarial mínimo no valor correspondente à 66% (sessenta e seis por cento) do valor fixado para os profissionais relacionados na alínea ‘b’ do art. 4º da Lei n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
As proposições acessórias, todas de autoria do nobre Deputado Paulo Pimenta, também tratam da matéria de forma muito próxima. A primeira, de n.º 2.875, de 2004, propõe um percentual de 60% (sessenta por cento) para os Técnicos Agrícolas. A de n.º 4.159, também de 2004, propõe a extensão do mesmo percentual aos Técnicos Industriais.
A justificativa comum dos projetos é a de sanar uma lacuna legislativa, no que tange à remuneração básica dos técnicos de nível médio vinculados aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e aos Conselhos Regionais de Química.
Não foram apresentadas quaisquer emendas no prazo regimental.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Antecipamos ser totalmente favoráveis aos projetos por reconhecer tanto a importância das profissões e de seus profissionais, quanto a falha do nosso ordenamento em não valorizar estas categorias com um padrão remuneratório mínimo.
A questão é bem transparente e justa: existe uma lacuna na legislação que regula a remuneração dos técnicos de nível médio vinculados aos Conselhos Regionais de Química e também aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
A nosso ver, a proposição principal contempla todas as profissões de nível médio, industriais ou agrícolas, que estejam vinculadas aos Conselhos citados. Contudo tememos que a vinculação salarial se dê em torno do salário mínimo  pelas seguintes razões:

  1. A Constituição Federal de 1988 proibiu a vinculação do salário mínimo como fator de reajuste para qualquer finalidade. Desta forma, a atual redação dos dispositivos que fixaram o piso dos engenheiros, e mesmo outros, como o art. 192 da CLT, não podem ser considerados recepcionados pela própria Constituição Federal.

  2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de número 4, verbis:

“SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDORES PÚBLICOS OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”.

  1. Face a repercussão geral da decisão do STF, dentre inúmeros outros efeitos, o Tribunal Superior do Trabalho teve sua Súmula de Jurisprudência de n.º 226 tida como sem eficácia. No âmbito das profissões regulamentadas, os efeitos da desvinculação com o salário mínimo logo se farão sentir.

Em respeito ao esclarecimento do alcance da proibição da vinculação ao salário mínimo, é indispensável a elaboração de um substitutivo saneador para dar efetividade ao processo legislativo.
Assim, optamos por fixar um piso equivalente em moeda nacional, com mecanismo de correção atrelado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projetos de Lei n.º 2.861, de 2008, n.º 2.875 e n.º 4.159, ambos de 2004, na forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em        de  dezembro de 2008.

Deputado MARCO MAIA
Relator

 

COMISSÃO de Trabalho, de Administração e Serviço Público

PROJETO DE LEI No 2.861, DE 2008

(Apenso PLs No 2.875, DE 2004 e N.º 4.159, DE 2004)

 

Acrescenta os artigos 7º-A e 7º-B à  Lei n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estipular piso salarial para os técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor do piso salarial devido aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, é de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta Reais).
Art. 7º-B. O valor do piso mencionado no art. 7º-A será corrigido anualmente pelo valor consolidado do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), divulgado pela  Fundação Getúlio Vargas ou por outro que venha a substituí-lo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de                  de 2008.

Deputado MARCO MAIA
Relator

 

 

 

 


A votação do Piso Salarial estave na pauta do dia 17/12/2008, ocasião da última sessão da Comissão do Trabalho antes do recesso parlamentar de 2008.

 

 


 

 


 

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